LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – PROFUNDAS ALTERAÇÕES
“As
profundas alterações trazidas pela MP 627”
Mary Elbe Queiroz
- quarta-feira,
27/11/2013
A MP 627, publicada no
dia 12/11/13, trouxe grandes e profundas alterações na legislação tributária
Federal do IRPJ, da CSLL e do PIS e da Cofins. Foi criado um novo regime fiscal
para apuração e pagamento desses tributos. Foi revogado o RTT e a apuração dos
tributos passou a ser feita a partir dos resultados contábeis apurados com base
no IFRS, sendo que algumas normas contábeis passaram a ser aceitas para fins
fiscais e outras não.
Há muito não
aconteciam alterações tão substancias nas regras de apuração dos tributos
federais. As empresas e profissionais que lidam com o tema deverão estar em
alerta pois, apesar de o novo regime somente ser obrigatório a partir do ano de 2015, já em dezembro
deste ano deverão ser tomadas decisões que terão grande impacto no sentido de
realizar ou não distribuição de lucros, cálculo do juros sobre capital próprio
e se será feita a opção ou não pela adoção do novo regime para o ano de 2014.
É que dependendo da situação de cada empresa a opção por adotar o novo regime,
a partir de 1º/1/14, pode ser mais vantajosa.
As mais importantes
alterações são:
1. O fim da neutralidade do IFRS na apuração
do IRPJ e da CSLL. Trouxe o disciplinamento de ajustes decorrentes dos
novos métodos e critérios contábeis introduzidos em razão da convergência das
normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais;
2. O IRPJ e a CSLL serão apuradas por meio de
escrituração digital (Sped) cujos registros serão feitos no e-LALUR - Livro
de Apuração do Lucro Real digital;
3. Manutenção da sistemática de ajustes em
Livro Fiscal para os ajustes do lucro líquido. O contribuinte fará os
registros contábeis e fiscais seguindo as leis comerciais e regras contábeis
com base no IFRS e posteriormente fará ajustes de acordo com as leis fiscais
para apurar o lucro real e a CSLL no e-LALUR;
4. Foi criada multa específica pela falta de apresentação
da escrituração do livro de apuração do lucro real em meio digital, ou pela
sua apresentação com informações incorretas ou omissas, com base na capacidade
contributiva da empresa;
5. Foi dada isenção para os lucros distribuídos com
base nas regras do IFRS, no período de 2008 a 2013, e a partir de 1º/1/14
somente estarão isentos os lucros distribuídos com base nas regras fiscais, o
que for distribuído além será tributado;
6. Foi garantida a irretroatividade das novas
regras para o cálculo do JCP (juros sobre capital próprio), permanecendo o
cálculo vigente até 31.12.2013 com base na legislação anterior;
7. Nas aquisições e
reorganizações societárias (fusões, incorporações e cisões) somente será aceito
como dedutível, para o IRPJ e a CSLL, o ágio gerado entre partes independentes;
8. Nas aquisições e
reorganizações societárias deverão ser feitos três registros destacados: o
custo de aquisição; a mais valia (diferença entre o valor justo e o valor de
aquisição) e o ágio apurado com base em rentabilidade futura (somente este ágio
é que será dedutível);
9. Não mais será aceita a dedução gerada entre
empresas do mesmo grupo;
10. Na avaliação
dos investimentos pela equivalência patrimonial, a MP dispõe sobre o registro separado
do valor decorrente da avaliação ao valor justo dos ativos líquidos da
investida (mais-valia) e a diferença decorrente de rentabilidade futura
(goodwill).
11. Ainda com
relação às participações societárias avaliadas pelo valor do patrimônio líquido,
destaca-se a alteração quanto à avaliação e ao tratamento contábil do novo ágio
por expectativa de rentabilidade futura também conhecido como goodwill. A MP
estabelece prazos e condições para a dedução do novo ágio por rentabilidade
futura (goodwill) na hipótese de a empresa absorver patrimônio de outra, em
virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação
societária adquirida com goodwill. Esclarece que a dedutibilidade do goodwill
só é admitida nos casos em que a aquisição ocorrer entre empresas
independentes;
12. De forma a
manter o tratamento tributário, a MP elimina os efeitos decorrentes da
realização da mais ou menos-valia e do goodwill na apuração do lucro real;
13. Dispõe sobre o
tratamento tributário do ganho por compra vantajosa na hipótese de
incorporação, fusão ou cisão da participação societária que gerou o referido
ganho;
14. Pagamento de
remuneração a empregados ou sócios baseado em ações deve ser adicionado ao
lucro líquido;
15. Os lucros das
controladas no exterior deverão ser reconhecidos no momento em que forem
apurados em balanço. Além disso, a MP altera o momento da tributação dos lucros
no exterior auferidos por pessoa física controladora no Brasil nas seguintes
hipóteses: a sociedade controlada esteja localizada em paraíso fiscal, ou a
pessoa física não possua os documentos da pessoa jurídica domiciliada no
exterior. Os lucros passariam a ser tributados no momento em que fossem
apurados em balanço.
16. Os lucros das
coligadas no exterior somente deverão ser oferecidos à tributação quando da
disponibilização.
17. A MP
possibilita que a pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil pague o
Imposto sobre a Renda e a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
decorrentes de lucros auferidos no exterior por controladas na proporção em que
os resultados forem distribuídos. O pagamento poderá ser efetuado até o quinto
ano subsequente ao período de apuração. No primeiro ano, serão considerados
distribuídos, no mínimo, vinte e cinco por cento do lucro apurado;
18. Os lucros
auferidos por intermédio de controladas no exterior são tributados pelo regime
de competência;
19. Permite a
consolidação de lucros com prejuízos no exterior por um período experimental de
4 anos desde que a investida esteja localizada em país que mantenha acordo para
troca de informações tributárias e não seja paraíso fiscal;
20. Permite a
utilização de prejuízo da mesma empresa no exterior para compensar lucros nos
exercícios subsequentes, limitados a cinco anos;
21. Os lucros
auferidos por intermédio de coligadas no exterior serão tributados pelo regime
caixa, desde que a investida não esteja localizada em paraíso fiscal, não seja
controlada por empresa domiciliada em paraíso fiscal e que tenha renda ativa
própria igual ou superior a oitenta por cento da sua renda total;
22.Permite a
compensação dos tributos devidos no Brasil com valores efetivamente pagos no
exterior;
23. Permite crédito
sobre tributos retidos no exterior sobre dividendos recebidos pela investidora
no Brasil.
24. Tratamento dos
efeitos provocados em razão da alteração significativa na forma de
contabilização do arrendamento mercantil (leasing) na lei das S.A., com o
reconhecimento no ativo imobilizado do bem arrendado, desde a formalização do
contrato.